sábado, 25 de agosto de 2012

FALSA IDENTIDADE

Regostrado pelo Valdemir Mota de Menezes, o Escriba Comparecem os policiais militares acima qualificados informando que ao ver o individuo passar pela rua, o reconheceu pela foto do Infocrim e ao aborda-lo o mesmo tentou passar-se por Charles dos Santos Brito, um ex-cunhado dele, mas logo admitiu a sua identidade. Ainda se descobriu que a cerca de duas semanas atrás o mesmo foi preso em flagante por furto e deu entrada no CDP como sendo Charles, conforme BO 3586/12 desta delegacia. O Rubens tinha contra si Mandados de Prisão nos autos dos processos: Processo 6259/2011 da 3 Vara de Cubatão expedido em 15/02/2009; Mandado de Prisão expedido em 11/09/2002 nos autos do Processo 153/2001 da 3a Vara Criminal de Cubatão, pelo artigo 121 do CP; Mandado de Prisão nos autos do Processo 260/2002, pela 3a Vara de Cubatão, pelo crime do Artigo 14 da Lei do Desarmamento e mais um Mandado de Prisão Preventiva nos autos do Processo 13159/2009 expedido em 27/11/2008 pela 3a Vara de Cubatão. O autor foi capturado no BO 3837/12 e lavrado o presente Termo Circunstanciado por Falsa Identidade. Nada mais

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME


 Relatório que aponta Falsa Comunicação de Crime (Texto de: Valdemir Mota de Menezes)


Exmo Dr. JUIZ DE DIREITO

R E L A T O R I O

O Presente inquérito policial foi instaurado mediante portaria para apurar crime de receptação, pois consta nos autos que no dia 11 de janeiro de 2011 José Alberto  ao passar pelo Posto da Policia Rodoviaria na curva do “S” em Praia Grande, o sitema eletrônico de leitura de placa de veiculo acusou que o veiculo que ele conduzia, um Palio de placa DSH 83xx/Cubatão tinha queixa de furto. O mesmo foi perseguido e alcançado, tendo o mesmo apresentado o CRLV do veiculo que demonstrava que o último licenciamento foi realizado em 2006. Acontece que policiais estiveram no domicilio de Abdul, a quem, no documento, pertenceria o veiculo, mas os policiais civis foram informando que Abdul estava no Líbano faz um ano, criando dúvidas se de fato o veiculo era produto de furto.

Veiculo foi apreendido para melhor esclarecimento dos fatos. Pesquisa do cadastro do veiculo (fls 08-11). Auto de Apreensão do veiculo (fls 12). José  prestou esclarecimento e alegou que o Abdul não gostando de que chegava multas em seu nome, resolveu, em vez de pedir o bloqueio do veiculo na Ciretran, formalizar uma queixa falsa de furto do veiculo (fls 15).

O laudo 6xxx/11 do Instituto de Criminalistica aponta que o CRLV que estva na posse do José  era autêntico (fls 23-25). Carta laudo do veiculo (fls 26). Abdul  voltou em definitivo para o Líbano (fls 43). Pesquisa prodesp de Abdul  (fls 48-50). Os policiais rodoviarios que apreenderam o veiculo foram ouvidos (fls 57-58). BOPM (fls 59-60). Tentativa de ouvir testemunhas que seriam apontadas por José  foram encetadas, mão não obtivemos sucesso (fls 63, 70-78).

Assim sendo, encaminho os presentes autos à elevada apreciação de Vossa Excelência para as providências cabíveis.