Sobre o crime de peculato, SÃO INCORRETAS as seguintes afirmações:
I - Apenas os bens públicos podem ser objeto do crime de peculato.
II - Pratica o crime o funcionário público que se apropria de qualquer bem móvel ou imóvel de que tem a posse em razão do cargo.
III - Se o funcionário público, embora não tendo a posse do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, a pena é aumentada da sexta parte.
IV - Se o funcionário, por negligência, concorre para o crime de outrem, mas, após a sentença irrecorrível, repara o dano causado, extingue-se a punibilidade.
Sobre o crime de tráfico de influência, É CORRETO AFIRMAR QUE a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Sobre o crime de ABANDONO DE FUNÇÃO PÚBLICA É CORRETO AFIRMAR QUE o agente pratica o crime por ter ilegalmente abandonado o cargo, mesmo que de tal fato não resulte dano efetivo à administração.
Não configura o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO exigir dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em funcionário de justiça.
DINHEIRO PÚBLICO RECUPERADO
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