terça-feira, 24 de abril de 2012

ADULTERAR SINAIS IDENTIFICADORES DE VEICULO

Li o Acórdão abaixo da Jusitça do Estado de Minas Gerais
e achei os argumentos do relator incontestáveis sobre a negação
de absovisão do reu que trocou a placa do carro, mudando assim a
identificação do veiculo. O que com razão lhe acarretou uma condenação
na esfera criminal. (Por: Valdemir Mota de Menezes, o Escriba)









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Número do processo:
1.0459.05.023112-3/001(1) Númeração Única: 0231123-06.2005.8.13.0459 Acórdão Indexado!
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Relator: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento: 24/03/2009
Data da Publicação: 29/04/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - TROCA DE PLACAS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERÍCIAL - NULIDADE - ATIPICIADA DA CONDUTA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CARACTERIZADO. 1. O deferimento e produção de prova pericial está condicionada à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro da esfera da sua discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, não havendo que se falar em nulidade pela não realização da mesma, ainda mais quando a defesa deixa de demonstrar os prejuízos que lhe advieram em razão do indeferimento. 2. De acordo com o previsto nos artigos 114 e 115, ambos do CTB, o veículo será identificado externamente por meio das placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, cujos caracteres o acompanharão até à baixa do registro, tipificando, portanto, a conduta prevista no art. 311, do Código Penal, a adulteração, remarcação, sobreposição ou troca destes sinais identificadores externos, bem como daqueles internos gravados no chassi ou no monobloco. 3. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0459.05.023112-3/001 - COMARCA DE OURO BRANCO - APELANTE(S): ERNANDO GERALDO VIEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de março de 2009.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Perante o Juízo da Comarca de Ouro Branco, ERNANDO GERALDO VIEIRA, alhures qualificado, foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 311 do Código Penal.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-03 que no dia 02.07.2005, por volta das 12h05m, após ser abordado por policiais na condução do veículo FORD/Pampa, placas GUA-3014, o denunciado apresentou aos militares uma carteira de habilitação (CNH) vencida desde 2004, "dizendo-lhes que não estava de posse dos documentos do automóvel".

Narra ainda a exordial, em consulta junto à DETRANET, foi apurado que a citada placa pertence ao veículo GM/Opala, de propriedade da família do denunciado. Todavia, como o veículo FORD/Pampa estava irregular junto ao órgão de trânsito, eis que ainda possuía placa amarela, o próprio denunciado transportou a placa do Opala para o Pampa, a fim de circular livremente com este último veículo pelas ruas da cidade.

Regularmente processado, a final sobreveio a r. sentença de f. 42-47, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo legal, como incurso no art. 311, caput do Código Penal, sendo a reprimenda corporal substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Inconformado, a tempo e modo, interpôs o réu recurso de apelação (f. 50). Em suas razões recursais (f. 55-58), almeja, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de laudo pericial. No mérito, requer sua absolvição por atipicidade de sua conduta.

O recurso foi contrariado pelo Ministério Público (f. 59-63), manifestando-se pela manutenção da r. sentença hostilizada.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. José Alberto Sartório de Souza (f. 67-73), il. Procurador de Justiça opina pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Ab initio, examino a preliminar suscitada pelo apelante consistente na nulidade do feito por ausência de exame pericial, o que, a meu ver, data venia, diante da análise dos documentos acostados aos autos, não merece guarida.

Registre-se, por oportuno, que a referida nulidade se trata de mera reiteração da tese suscitada em sede de alegações finais (f. 38-40), tendo a mesma sido devida e justificadamente rechaçada pelo il. Magistrado a quo, conforme se verifica da r. sentença de f. 42-47, ao argumento de que "in casu, desnecessária é a realização de perícia, porquanto não se tratam de peças com numeração ou algum sinal identificador que pudesse ser apurado por técnicos. A hipótese é de simples constatação de transferência das placas de um veículo para outro, o que, de fato, restou demonstrado por farta prova documental e testemunhal, sendo desnecessária a realização de uma perícia formal para todos os fatos".

Logo, conforme bem destacado pelo Magistrado Sentenciante, o caso em análise não se trata da adulteração de peças com numeração ou algum sinal identificador que necessite ser apurado por técnicos especializados, mas apenas a troca de placas entre veículos, facilmente constatada pelos policiais responsáveis pela abordagem do acusado, o qual, inclusive, confessa a adulteração perpetrada.

Ademais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o deferimento e produção de prova pericial está condicionada à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, o que não se verificou no caso em apreço em razão da certeza de materialidade delitiva. Nesse sentido, decidiu este Eg. Tribunal:

PENAL - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA OITIVA DO INQUÉRITO - MATERIALIDADE DOS DELITOS - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - FURTO QUALIFICADO - USO DE CHAVE FALSA - AUSÊNCIA DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO - FURTO SIMPLES - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROVA TESTEMUNHAL - LAUDO DE VISTORIA DO VEÍCULO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - A fase de inquérito possui caráter informativo ao processo, não sendo exigida a observância do princípio do contraditório, de modo que a ausência de defensor no ato de oitiva do acusado não macula de nulidade o processo. - Preliminar rejeitada. - Não é necessária prova pericial para comprovar a materialidade dos delitos de furto e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a prova testemunhal e os demais documentos existentes nos autos (laudo de vistoria do veículo) comprovam a sua ocorrência. - Preliminar rejeitada. - Se não restou inequivocamente comprovado o uso de chave falsa na prática do furto, há que ser decotada a referida qualificadora da condenação, respondendo o réu por furto simples (art. 155, caput, do CP). - Quando evidenciado, por laudo de vistoria do veículo, bem como pela prova testemunhal, que o agente ""picotou"" (raspou) o número gravado no chassis de moto furtada, a fim de impossibilitar a identificação do veículo, resta configurado o delito previsto no art. 311, do CP. - Recurso parcialmente provido. (TJMG, 5.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0261.04.028410-9/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, v.u., julg. 15.04.2008; pub. no DOMG de 26.04.2008).

Diante do princípio da livre apreciação das provas, o Magistrado pode, inclusive, desprezar as conclusões de um laudo pericial elaborado, não estando adstrito ao parecer dos experts, devendo, contudo, fundamentar sua decisão, com fulcro no art. 182 do CPP.

Outrossim, a douta defesa em momento algum demonstrou os prejuízos que lhe teriam advindo pela ausência do referido laudo, não havendo, desta maneira, razão para se anular o feito, pois o nosso Código de Processo Penal, em seu art. 563, ao tratar do tema, acolheu o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Mercê dessas considerações, não vislumbrando a nulidade alegada, rejeito a preliminar.

Superada a preliminar suscitada e não tendo sido argüidos outros questionamentos preliminares, e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito do recurso.

Como visto alhures, no mérito pretende o ora apelante ver-se absolvido do delito que lhe foi imputado, sustentando a atipicidade de sua conduta, sendo imprescindível que a substituição da placa se faça por outra falsa, tratando sua conduta de mera irregularidade administrativa.

Desta forma, verifica-se que a questão dos autos cinge-se apenas em se constatar a tipicidade da conduta do acusado, vez que a materialidade e a autoria se encontram incontroversas, sobretudo diante da confissão espontânea do mesmo, em ambas as fases da persecução criminal (f. 11 e 25-26), oportunidades nas quais afirma que trocou as placas dos veículos, visto que o automóvel FORD/Pampa estaria com a documentação irregular.

Em que pesem às judiciosas ponderações do erudito defensor público que assiste do ora apelante, com a devida venia, penso que não lhe assiste qualquer razão em sua pretensão absolutória, senão vejamos:

O Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97 - em seus artigos 114 e 115, dispõe que o veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, sendo a gravação realizada pelo fabricante ou montador.

Será, ainda, identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo estas lacradas em sua estrutura, as quais acompanharão o veículo até a baixa do registro, sendo vedado o seu reaproveitamento, segundo enunciado no art. 115, caput e §1º do CTB.

A propósito, sobre o delito imputado ao ora apelante, diz literalmente o artigo 311 do Código Penal:

"Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

Ao que se tem da letra do dispositivo acima transcrito, o delito em exame tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização.

Sendo assim, ao contrário do que entende o ora apelante, a simples troca de placas originais por outras, configura, por certo, o delito previsto no artigo 311 do Código Penal. Neste sentido, preleciona o festejado Prof. Júlio Fabbrini Mirabete:

"O dolo é a vontade dirigida à prática de uma das condutas, de alterar ou remarcar o número ou sinal. Não há necessidade de que o sujeito tenha conhecimento de que se trata de veículo objeto de crime, porque a adulteração e a remarcação são proibidas em si mesmas. Indiferente o fim da conduta." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 6.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, p. 2.357).

Na espécie, é inequívoco que o veículo FORD/Pampa apreendido, de acordo com as constatações do laudo de vistoria (f. 14), bem como pelas próprias declarações do acusado (f. 11 e 25-26), não contava com suas placas originais, mas sim com as placas GUA-3014, pertencentes ao veículo GM/Opala, pertencente ao filho do acusado, objetivando ocultar o seu real sinal identificador, estando o lacre das placas violado.

Logo, não há sustentação lógica para se excluir o tipo penal do art. 311, já que a remarcação ou a sobreposição das placas afronta disposições do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 114 e 115) e do Código Penal (art. 311), que têm por objetivo a proteção da fé pública, bem como a propriedade e a segurança dos sinais identificadores dos veículos. Nesse sentido a orientação jurisprudencial:

"Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo introduzido pela Lei nº 9.426-96). Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou monobloco." (STF, 1.ª Turma, HC 79780/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, v.u., j. 14.12.1999; in DJU de 18.08.2000, p. 82).

"HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DAS PLACAS DO VEÍCULO. SINAIS IDENTIFICADORES. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 114 E 115 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1 - O veículo é identificado externamente por meio das placas dianteira e traseira, cujos caracteres o acompanharão até a baixa do registro. Tipifica, portanto, a conduta prevista no art. 311 do Código Penal, a adulteração ou remarcação destes sinais identificadores, bem como daqueles gravados no chassi ou no monobloco (arts. 114 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro). 2 - Ordem denegada." (STJ, 6.ª Turma, HC 8949/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., julgado em 28.09.1999; in DJU de 25.10.1999, p. 130).

"CRIMINAL - ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL - ADULTERAÇÃO DE PLACA - SINAL IDENTIFICADOR E COMPONENTE DE VEÍCULO - CONDUTA TÍPICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A placa é parte componente do veículo, servindo para a sua identificação externa. A sua adulteração configura o crime descrito no art. 311 do Código Penal, não havendo falar-se em atipicidade da conduta. (TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.° 1.0261.01.004027-5/001, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, v.u., j. em 29.11.2005; pub. no DOMG de 24.01.2006).

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POLICIAL CIVIL QUE OFERECE PLACAS A POLICIAL MILITAR. COLOCAÇÃO DAS PLACAS DE OUTRO VEÍCULO EM VEÍCULO PARTICULAR DO POLICIAL MILITAR. INTENÇÃO DE BURLAR AS NORMAS DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO VITIMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS À REMARCAÇÃO DE CHASSI. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. A norma do artigo 311 do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 9.426/96, tipifica a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerada crime contra a fé pública. Pune o agente que adultera ou remarca número de chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo automotor. As placas do veículo automotor são consideradas "sinal identificador do veículo", de modo que sua adulteração guarda tipicidade com a conduta definida no artigo 311 do Código Penal. O crime se consuma no instante em que as placas do automóvel são substituídas por outras, dando nova identificação ao automóvel que é posto em circulação." (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. n.° 1.0024.00.001634-5/001, Rel. Des. Armando Freire, v.u., j. em 22.11.2005; pub. no DOMG de 29.11.2005).

Portanto, para a configuração do delito previsto no art. 311 do Código Penal, basta que tenha ocorrido a adulteração do emplacamento verdadeiro do veículo, substituindo um de seus sinais identificadores, o que ocorre com a troca, mudança, alteração ou a modificação do estado original da placa.

Destarte, malgrado a irresignação do apelante, diante da incontestável logicidade proporcionada pelo acervo probatório trazido aos autos, a conduta de trocar ou substituir as placas de veículo caracteriza mais do que uma simples infração administrativa, pois essa conduta amolda-se aos núcleos do tipo penal em exame, não restando outra alternativa que não a manutenção da bem lançada sentença condenatória.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se rejeitar a preliminar eriçada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FORTUNA GRION e JANE SILVA.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NÃO PROVERAM O RECURSO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0459.05.023112-3/001

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