quarta-feira, 25 de abril de 2012

CRIME DE INJÚRIA

Ocorrência registrada pelo Valdemir Mota de Menezes.


Deseja representar criminalmente contra a Maria pois no dia dos fatos a Maria Aparecida xingou a declarante de negra, MACACA, NEGRINHA, PRETA, que a Maria se ofendeu porque a Sabesp foi fazer um serviço na porta da casa da declarante mas parou o carro na porta da casa dela, que a declarante chamou a viatura da Policia Militar, que a policia chamou-a para fora, mas ela trancou a porta e recusou-se a sair.


Que estava em sua casa, no dia 22 de março deste ano e presenciou a Maria Aparecida xingando e injuriando a Gilmara de negra, macaca e outra ofensas racistas, que as ofensas começaram porque a Maria Aparecida (conhecida por todos no bairro como Vilma) não gostou que a SABESP estava realizando perfuração na calçada a pedido da Gilmara para detectar um vazamento. Que devido o escandalo que a "Vilma" estava fazendo na rua a Gilmara chamou a Policia. Que compareceu no local e encaminhou a depoente e a Gilmara para esta delegacia.





policial atendendo ocorencia de injuria racial
Foi acionado via copom para atender ocorrencia no local dos fatos onde duas mulheres estaria se desentendendo. Ao chegar no local constatou que a Sabesp estava executando um servico na casa da Gilmara e a vizinha do outro lado da rua, não gostando da Sabesp estar ali passou a xingar a Gilmara. Quando o declarante estava no local, chamou a senhora Maria Aparecida para saber se de fato ela havia xingado a Gillmara de MACACA, PRETINHA E NEGRINHA. A SENHORA Maria Aparecida confirmou que havia falado estas injurias raciais contra a Gilmara, diante dos fatos e o declarante convidou a Aparecida a acompanha-lo até o Distrito Policial, mas a mesma adentrou na casa dela e se trancou, tendo o declarante solicitado o apoio do sargento, que orientou a apresentar a ocorrencia sem a presença da averiguada.

(Depoimento tomado pelo Escriba Valdemir Mota de Menezes)



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Crime de injúria

O juiz da 11ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou um estudante universitário pelos crimes de injúria simples e injúria real pelas vias de fato (artigo 140, caput e §2º do Código Penal) contra um professor da Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec). O magistrado determinou o pagamento de uma multa e converteu a pena de um ano e oito meses de detenção em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em “violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”.

Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor “de forma deliberada e intencional”, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas. O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.

Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

O juiz considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, “desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina”. Outro agravante que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, “em especial pela repercussão no meio acadêmico, com consequências óbvias à imagem do professor”, finalizou o juiz.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.08.119823-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais



terça-feira, 24 de abril de 2012

ADULTERAR SINAIS IDENTIFICADORES DE VEICULO

Li o Acórdão abaixo da Jusitça do Estado de Minas Gerais
e achei os argumentos do relator incontestáveis sobre a negação
de absovisão do reu que trocou a placa do carro, mudando assim a
identificação do veiculo. O que com razão lhe acarretou uma condenação
na esfera criminal. (Por: Valdemir Mota de Menezes, o Escriba)









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Número do processo:
1.0459.05.023112-3/001(1) Númeração Única: 0231123-06.2005.8.13.0459 Acórdão Indexado!
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento: 24/03/2009
Data da Publicação: 29/04/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - TROCA DE PLACAS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERÍCIAL - NULIDADE - ATIPICIADA DA CONDUTA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CARACTERIZADO. 1. O deferimento e produção de prova pericial está condicionada à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro da esfera da sua discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, não havendo que se falar em nulidade pela não realização da mesma, ainda mais quando a defesa deixa de demonstrar os prejuízos que lhe advieram em razão do indeferimento. 2. De acordo com o previsto nos artigos 114 e 115, ambos do CTB, o veículo será identificado externamente por meio das placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, cujos caracteres o acompanharão até à baixa do registro, tipificando, portanto, a conduta prevista no art. 311, do Código Penal, a adulteração, remarcação, sobreposição ou troca destes sinais identificadores externos, bem como daqueles internos gravados no chassi ou no monobloco. 3. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0459.05.023112-3/001 - COMARCA DE OURO BRANCO - APELANTE(S): ERNANDO GERALDO VIEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de março de 2009.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Perante o Juízo da Comarca de Ouro Branco, ERNANDO GERALDO VIEIRA, alhures qualificado, foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 311 do Código Penal.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-03 que no dia 02.07.2005, por volta das 12h05m, após ser abordado por policiais na condução do veículo FORD/Pampa, placas GUA-3014, o denunciado apresentou aos militares uma carteira de habilitação (CNH) vencida desde 2004, "dizendo-lhes que não estava de posse dos documentos do automóvel".

Narra ainda a exordial, em consulta junto à DETRANET, foi apurado que a citada placa pertence ao veículo GM/Opala, de propriedade da família do denunciado. Todavia, como o veículo FORD/Pampa estava irregular junto ao órgão de trânsito, eis que ainda possuía placa amarela, o próprio denunciado transportou a placa do Opala para o Pampa, a fim de circular livremente com este último veículo pelas ruas da cidade.

Regularmente processado, a final sobreveio a r. sentença de f. 42-47, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo legal, como incurso no art. 311, caput do Código Penal, sendo a reprimenda corporal substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Inconformado, a tempo e modo, interpôs o réu recurso de apelação (f. 50). Em suas razões recursais (f. 55-58), almeja, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de laudo pericial. No mérito, requer sua absolvição por atipicidade de sua conduta.

O recurso foi contrariado pelo Ministério Público (f. 59-63), manifestando-se pela manutenção da r. sentença hostilizada.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. José Alberto Sartório de Souza (f. 67-73), il. Procurador de Justiça opina pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Ab initio, examino a preliminar suscitada pelo apelante consistente na nulidade do feito por ausência de exame pericial, o que, a meu ver, data venia, diante da análise dos documentos acostados aos autos, não merece guarida.

Registre-se, por oportuno, que a referida nulidade se trata de mera reiteração da tese suscitada em sede de alegações finais (f. 38-40), tendo a mesma sido devida e justificadamente rechaçada pelo il. Magistrado a quo, conforme se verifica da r. sentença de f. 42-47, ao argumento de que "in casu, desnecessária é a realização de perícia, porquanto não se tratam de peças com numeração ou algum sinal identificador que pudesse ser apurado por técnicos. A hipótese é de simples constatação de transferência das placas de um veículo para outro, o que, de fato, restou demonstrado por farta prova documental e testemunhal, sendo desnecessária a realização de uma perícia formal para todos os fatos".

Logo, conforme bem destacado pelo Magistrado Sentenciante, o caso em análise não se trata da adulteração de peças com numeração ou algum sinal identificador que necessite ser apurado por técnicos especializados, mas apenas a troca de placas entre veículos, facilmente constatada pelos policiais responsáveis pela abordagem do acusado, o qual, inclusive, confessa a adulteração perpetrada.

Ademais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o deferimento e produção de prova pericial está condicionada à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, o que não se verificou no caso em apreço em razão da certeza de materialidade delitiva. Nesse sentido, decidiu este Eg. Tribunal:

PENAL - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA OITIVA DO INQUÉRITO - MATERIALIDADE DOS DELITOS - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - FURTO QUALIFICADO - USO DE CHAVE FALSA - AUSÊNCIA DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO - FURTO SIMPLES - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROVA TESTEMUNHAL - LAUDO DE VISTORIA DO VEÍCULO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - A fase de inquérito possui caráter informativo ao processo, não sendo exigida a observância do princípio do contraditório, de modo que a ausência de defensor no ato de oitiva do acusado não macula de nulidade o processo. - Preliminar rejeitada. - Não é necessária prova pericial para comprovar a materialidade dos delitos de furto e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a prova testemunhal e os demais documentos existentes nos autos (laudo de vistoria do veículo) comprovam a sua ocorrência. - Preliminar rejeitada. - Se não restou inequivocamente comprovado o uso de chave falsa na prática do furto, há que ser decotada a referida qualificadora da condenação, respondendo o réu por furto simples (art. 155, caput, do CP). - Quando evidenciado, por laudo de vistoria do veículo, bem como pela prova testemunhal, que o agente ""picotou"" (raspou) o número gravado no chassis de moto furtada, a fim de impossibilitar a identificação do veículo, resta configurado o delito previsto no art. 311, do CP. - Recurso parcialmente provido. (TJMG, 5.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0261.04.028410-9/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, v.u., julg. 15.04.2008; pub. no DOMG de 26.04.2008).

Diante do princípio da livre apreciação das provas, o Magistrado pode, inclusive, desprezar as conclusões de um laudo pericial elaborado, não estando adstrito ao parecer dos experts, devendo, contudo, fundamentar sua decisão, com fulcro no art. 182 do CPP.

Outrossim, a douta defesa em momento algum demonstrou os prejuízos que lhe teriam advindo pela ausência do referido laudo, não havendo, desta maneira, razão para se anular o feito, pois o nosso Código de Processo Penal, em seu art. 563, ao tratar do tema, acolheu o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Mercê dessas considerações, não vislumbrando a nulidade alegada, rejeito a preliminar.

Superada a preliminar suscitada e não tendo sido argüidos outros questionamentos preliminares, e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito do recurso.

Como visto alhures, no mérito pretende o ora apelante ver-se absolvido do delito que lhe foi imputado, sustentando a atipicidade de sua conduta, sendo imprescindível que a substituição da placa se faça por outra falsa, tratando sua conduta de mera irregularidade administrativa.

Desta forma, verifica-se que a questão dos autos cinge-se apenas em se constatar a tipicidade da conduta do acusado, vez que a materialidade e a autoria se encontram incontroversas, sobretudo diante da confissão espontânea do mesmo, em ambas as fases da persecução criminal (f. 11 e 25-26), oportunidades nas quais afirma que trocou as placas dos veículos, visto que o automóvel FORD/Pampa estaria com a documentação irregular.

Em que pesem às judiciosas ponderações do erudito defensor público que assiste do ora apelante, com a devida venia, penso que não lhe assiste qualquer razão em sua pretensão absolutória, senão vejamos:

O Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97 - em seus artigos 114 e 115, dispõe que o veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, sendo a gravação realizada pelo fabricante ou montador.

Será, ainda, identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo estas lacradas em sua estrutura, as quais acompanharão o veículo até a baixa do registro, sendo vedado o seu reaproveitamento, segundo enunciado no art. 115, caput e §1º do CTB.

A propósito, sobre o delito imputado ao ora apelante, diz literalmente o artigo 311 do Código Penal:

"Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

Ao que se tem da letra do dispositivo acima transcrito, o delito em exame tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização.

Sendo assim, ao contrário do que entende o ora apelante, a simples troca de placas originais por outras, configura, por certo, o delito previsto no artigo 311 do Código Penal. Neste sentido, preleciona o festejado Prof. Júlio Fabbrini Mirabete:

"O dolo é a vontade dirigida à prática de uma das condutas, de alterar ou remarcar o número ou sinal. Não há necessidade de que o sujeito tenha conhecimento de que se trata de veículo objeto de crime, porque a adulteração e a remarcação são proibidas em si mesmas. Indiferente o fim da conduta." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 6.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, p. 2.357).

Na espécie, é inequívoco que o veículo FORD/Pampa apreendido, de acordo com as constatações do laudo de vistoria (f. 14), bem como pelas próprias declarações do acusado (f. 11 e 25-26), não contava com suas placas originais, mas sim com as placas GUA-3014, pertencentes ao veículo GM/Opala, pertencente ao filho do acusado, objetivando ocultar o seu real sinal identificador, estando o lacre das placas violado.

Logo, não há sustentação lógica para se excluir o tipo penal do art. 311, já que a remarcação ou a sobreposição das placas afronta disposições do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 114 e 115) e do Código Penal (art. 311), que têm por objetivo a proteção da fé pública, bem como a propriedade e a segurança dos sinais identificadores dos veículos. Nesse sentido a orientação jurisprudencial:

"Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo introduzido pela Lei nº 9.426-96). Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou monobloco." (STF, 1.ª Turma, HC 79780/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, v.u., j. 14.12.1999; in DJU de 18.08.2000, p. 82).

"HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DAS PLACAS DO VEÍCULO. SINAIS IDENTIFICADORES. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 114 E 115 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1 - O veículo é identificado externamente por meio das placas dianteira e traseira, cujos caracteres o acompanharão até a baixa do registro. Tipifica, portanto, a conduta prevista no art. 311 do Código Penal, a adulteração ou remarcação destes sinais identificadores, bem como daqueles gravados no chassi ou no monobloco (arts. 114 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro). 2 - Ordem denegada." (STJ, 6.ª Turma, HC 8949/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., julgado em 28.09.1999; in DJU de 25.10.1999, p. 130).

"CRIMINAL - ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL - ADULTERAÇÃO DE PLACA - SINAL IDENTIFICADOR E COMPONENTE DE VEÍCULO - CONDUTA TÍPICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A placa é parte componente do veículo, servindo para a sua identificação externa. A sua adulteração configura o crime descrito no art. 311 do Código Penal, não havendo falar-se em atipicidade da conduta. (TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.° 1.0261.01.004027-5/001, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, v.u., j. em 29.11.2005; pub. no DOMG de 24.01.2006).

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POLICIAL CIVIL QUE OFERECE PLACAS A POLICIAL MILITAR. COLOCAÇÃO DAS PLACAS DE OUTRO VEÍCULO EM VEÍCULO PARTICULAR DO POLICIAL MILITAR. INTENÇÃO DE BURLAR AS NORMAS DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO VITIMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS À REMARCAÇÃO DE CHASSI. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. A norma do artigo 311 do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 9.426/96, tipifica a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerada crime contra a fé pública. Pune o agente que adultera ou remarca número de chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo automotor. As placas do veículo automotor são consideradas "sinal identificador do veículo", de modo que sua adulteração guarda tipicidade com a conduta definida no artigo 311 do Código Penal. O crime se consuma no instante em que as placas do automóvel são substituídas por outras, dando nova identificação ao automóvel que é posto em circulação." (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. n.° 1.0024.00.001634-5/001, Rel. Des. Armando Freire, v.u., j. em 22.11.2005; pub. no DOMG de 29.11.2005).

Portanto, para a configuração do delito previsto no art. 311 do Código Penal, basta que tenha ocorrido a adulteração do emplacamento verdadeiro do veículo, substituindo um de seus sinais identificadores, o que ocorre com a troca, mudança, alteração ou a modificação do estado original da placa.

Destarte, malgrado a irresignação do apelante, diante da incontestável logicidade proporcionada pelo acervo probatório trazido aos autos, a conduta de trocar ou substituir as placas de veículo caracteriza mais do que uma simples infração administrativa, pois essa conduta amolda-se aos núcleos do tipo penal em exame, não restando outra alternativa que não a manutenção da bem lançada sentença condenatória.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se rejeitar a preliminar eriçada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FORTUNA GRION e JANE SILVA.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NÃO PROVERAM O RECURSO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0459.05.023112-3/001

segunda-feira, 9 de abril de 2012

CRIME DE RECEPTAÇÃO

Suspeito de estar desmanchando carros roubados presta depoimento ao Escriba Valdemir Mota de Menezes:

Que não participou de nenhum atividade criminosa, que possui passagem por roubo mais foi absolvido. Que saiu da cadeia faz dois anos. Que no dia dos fatos, 13 de dezembro do ano passado, estava em Bertioga quando sua esposa ligou dizendo que a Policia estava em sua casa e que havia um carro dentro da garagem.

Que a história que no local estavam depenando carro, não é verdade, pois na garagem mal cabe um carro. Não tendo como retirar peças. Que vai procurar o comprovante do ticket da viagem que fez no dia 12 daquele mês para Bertioga, pois foi trabalhar para o Tuca, descarregando um caminhão de água que chegou na adega dele. Também vai procurar a Nota Fiscal que comprova que chegou aquele carregamento lá. Quando aconteceu o fato, sua esposa ligou para o Tuca contando o que aconteceu, que a Policia encontrou um carro na sua garagem. Sua esposa ainda falou que ela estava sendo presa por causa deste carro.

O declarante só pode vir no outro dia, pois já era tarde da noite. Felizmente sua esposa não foi presa e esta livremente e espontaneamente dando depoimento, alegando inocência. A esposa do declarante havia dito que estava no interior da casa, quando escutou um barulho e logo viu policiais dentro da casa. Os policiais alegaram que uma pessoa havia corrido para o imovel e pulado o muro do lado. A esposa do declarante alegou que não havia visto o momento que o carro parou.

A garagem fica aberta dia a noite, pois a porta de aço esta quebrada e emperrada. Faz três dias que o declarante tirou a porta de aço para colocar um portão fechado, por medida de segurança, pois ficava aberto a mais de seis meses. A história do desmanche, não é verdade, pois onde esta as peças de veiculos e ferramentas para desmanchar veiculo???


'Por que os policiais não trouxeram as peças e ferramentas ???? Que submete-se a tirar foto e por nos autos, pois não teme ser reconhecido, haja visto que não praticou crime.

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5. RECEPTAÇÃO.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

....................................................................

Receptação Qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Receptação Culposa

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

..................................................................

§ 5º - No caso do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

- As novas condutas : Vieram suprir uma lacuna que deixava impunes as condutas daqueles que "atravessavam" a res furtiva , do ladrão ao efetivo receptador, porque inviabilizava ou, pelo menos, dificultava a caracterização do estado de flagrância de tais condutas. Isto porque, na redação original, as figuras típicas "adquirir" e "receber" só permitiam estado flagrancial, propriamente dito, se os agentes fossem presos no momento em que se apossavam da res furtiva . A tradicional figura "ocultar" pressupõe a dissimulação, o que muitas das vezes não ocorre, já que a receptação é ostensiva.

- "Transportar" e "conduzir" : Com essas novas condutas, está em flagrante-delito aquele que leva consigo a res furtiva , da mesma forma em que está aquele que a "adquire", "recebe" ou "oculta". Aí se incluem os motoristas que estão dirigindo o carro roubado, que estão levando nos caminhões as peças roubadas, etc. Essas novas condutas abrangem uma grande parcela de receptadores, igualando os "atravessadores" aos efetivos receptadores.

- Condutas permanentes : De se notar que as condutas "transportar" e "conduzir" são permanentes, protraindo-se no tempo o momento consumativo, com sua conseqüência flagrancial. Enquanto durar o deslocamento da res furtiva está sendo cometida a infração penal.

- "Transportar" X "conduzir". Diferenças : "Transportar" significa deslocar de um local de origem para um outro local de destino; "Conduzir" é menos do que "transportar", ao passo em que basta, para sua caracterização, ter o agente a res furtiva , em trânsito, em seu poder. Se se tratar de veículo, por exemplo, basta que o agente o esteja dirigindo, sabendo ser o veículo produto de crime. Esta conduta parece-nos vir sob encomenda para as famosas "cabras" (veículos roubados ou furtados que alguns policiais, os quais deveriam formalizar a recuperação e entregá-los aos seus proprietários, utilizam como se fossem seus).

- Receptação imprópria : O legislador, ao criar as novas condutas da receptação, o fez apenas para a chamada "receptação própria", esquecendo-se da "receptação imprópria" (2ª parte, do caput do art. 180). Assim, o crime formal de receptação imprópria ocorre somente quando há intermediação para que terceiro de boa-fé "adquira", "receba" ou "oculte" a res , inexistindo, porém, quando há intermediação para o "transporte" ou "condução", o que se constitui em incoerente esquecimento do legislador.

- Receptação qualificada (§ 1º) : A qualificadora se dá em razão do exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação. Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipara qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º) .

. Condutas : Além das cinco condutas que caracterizam a receptação simples, a se distinguirem em razão da atividade, na forma acima vista, o legislador tipifica outras sete - "ter em depósito", "desmontar", "montar", "remontar", "vender", "expor a venda", "utilizar" de qualquer forma.

De se notar que o simples uso da res furtiva configura a receptação qualificada.

As condutas de " ter em depósito " e " expor a venda " são permanentes , com suas conseqüências processuais quanto ao estado de flagrância se protraindo no tempo, capaz de autorizar o ingresso em "casa" alheia (art. 150, § 4º, do Código Penal) independente de mandado judicial (art. 5º, XI, da Constituição Federal).

. Elemento subjetivo : É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das doze condutas da receptação qualificada, para levar vantagem (proveito próprio ou alheio), no exercício de atividade comercial (própria ou equiparada) ou industrial, tendo por objeto material coisas que " deve saber ser produto de crime".

Aqui o legislador não exige o conhecimento da origem do material como imprescindível ao dolo do receptador, como o faz na receptação simples (coisa que " sabe ser produto de crime").

Enquanto que, na receptação simples, em razão da exigência do conhecimento da origem da res , tem-se entendido que só o dolo direto é capaz de caracterizá-la (RF, 192:382; RT 486:321, 495:353, 517:362; JTACrimSP, 51:207...), aqui, na receptação qualificada, tanto faz se o agente obrar com dolo direto como com dolo eventual, interpretação que nos parece condizente com a expressão " deve saber ser produto de crime".

A diferença de tratamento é bem razoável, ao passo em que a receptação qualificada pressupõe o exercício de atividade comercial ou industrial, sendo perfeitamente exigível do comerciante ou industrial um dever maior de cuidado, de sorte a não assumir riscos de trabalhar com produtos de crime.

. Destinatários das novas figuras típicas : Examinando o tipo qualificado da receptação, tem-se a nítida impressão de que veio, sob encomenda, para os proprietários de "ferros-velhos" e outros locais de "desmanche" de veículos onde, até então, se realiza impune o comércio de carros e peças de automóveis roubados (entrando o carro por uma porta e saindo suas peças pela outra), bem como para os "feirantes" das famosas feiras de peças de carros roubados, sendo conhecidíssima no Rio de Janeiro a "Feira de Acari", tema, inclusive, de música, em ousada apologia ao crime.

- Receptação culposa (§ 3º) : Permanece punível, à título de culpa, as condutas de quem "adquire" ou "recebe" coisa que " deve presumir-se obtida por meio criminoso". Aqui o legislador, ao contrário do que normalmente faz (art. 18, II, do Código Penal), descreve o tipo penal culposo, revelando a imprudência pela desproporção entre o preço cobrado e o preço de mercado da res , bem como pela pessoa do vendedor, e, ainda, pela natureza incompatível com a forma de negociação da coisa. Apenas a aquisição e o recebimento são incriminados à título de culpa. Não o é (como já não o era) a ocultação, isto porque, como ensina Damásio de Jesus (Código Penal Anotado, ed. Saraiva), tal conduta revela o dolo. Também não o são as demais condutas (transportar, conduzir, etc.), porém por mera política legislativa, já que as mesmas, em tese, admitiriam idêntica descrição culposa.

- Receptação privilegiada (§ 5º, parte final) : Com certeza gerará controvérsias, a respeito da aplicação do privilégio apenas à receptação simples ou, também, à receptação qualificada, já que ambas são dolosas e a lei utiliza, genericamente, a expressão "Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. O legislador deveria ter esclarecido, e não apenas renumerado o parágrafo (de § 3º, para § 5º), já que criou outra figura de receptação dolosa - a receptação qualificada - que, antes, não existia. Contudo, a NOSSA POSIÇÃO é a seguinte: o privilégio da substituição da pena de reclusão pela de detenção, sua redução de um a dois terços, ou a aplicação exclusiva da pena de multa, quando primário o criminoso e de pequeno valor a res , só tem cabimento em face de receptação simples, não se aplicando à receptação qualificada , porque incompatível com a mens lege , que foi a de agravar a situação daqueles que, em exercício de atividade comercial ou industrial, trabalham com produto de crime.

- Receptação de bens públicos (§ 6º) : De se notar que houve, apenas, modificação da escala penal, que era própria (reclusão de um a cinco anos e multa), passando, agora, a pena a ser a da receptação simples, dobrada (o que dá reclusão de dois a oito anos e multa).

FONTE:
http://autosom.net/roubados_receptacao.asp

segunda-feira, 2 de abril de 2012

CRIME DE INCÊNDIO

CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 250.

Caso registrado pelo Escriba Valdemir Mota de Menezes

Comparece o policial Militar Barba, informando que foi acionado via copom para atender ococrrência de incêndio. Ao chegar no local, constatou que o Corpo de Bombeiros já havia controla o incêndio. Segundo apurado com a testemunha. O mesmo é viznho e ao sentir o cheiro de fumaça, foi a casa ao lado, vendo as chamas pela janela. Logo chamou pelos moradores, que não responderam Temendo pelo pior, abriu a porta e não viu o casal que mora na casa. O incêndio atingiu todo o cômodo do quarto. Até o momento o morador da casa não foi localizado. Nada mais.