terça-feira, 16 de junho de 2009

EXTRAVIO, SONEGAÇÃO, OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO.

O artigo 314 do Código Penal Brasileiro trata deste crime.

O sujeito passivo deste crime é o Estado que sofre o dano.

O tipo do crime é alternativamente três:
EXTRAVIAR: desviar, desencaminhar, fazer perder.
SONEGAR: Não apresentar, ocultar fraudulentamente.
INUTILIZAR: Tornar imprestável ou inútil.

OBJETO MATERIAL: O livro oficial criado por lei ou qualquer documento

O sujeito ativo é o funcionário público que tinha a guarda de tais documentos. Não há forma culposa para este tipo de crime. Portanto não basta a culpa por ter perdido o livro, tem que haver o dolo.

Como escrivão de polícia por duas vezes, quando trabalha no 2o distrito policial de São Vicente/SP extraviou-se dois inquérito policiais que estava sob minha guarda e que eu secretariava. Comuniquei o fato a por escrito ao delegado e este de oficio comunicou ao juiz do feito e a corregedoria. Fui ouvido nas duas ocasiões na corregedoria e o caso foi arquivado por falta do menor indicio que eu tenha extraviado e que o tenha feito com dolo.

A guarda irregular de documento na casa de funcionário, por si só não configura o crime do artigo 314 (TJSP, RT 556/297).

O SIMPLES EXTRAVIO DE DOCUMENTO NÀO É CRIME, É PRECISO QUE CONFIGURE O DOLO.

PECULATO

O artigo 312 do Código Penal Brasileiro descreve o crime de peculato, em cujo parágrafo primeiro o crime é penalizado também ao funcionário público que concorre para que o bem seja subtraído valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de ser funcionário público.

O parágrafo 2O e 3O descreve sobre o peculato culposo, destacando-se a diferença da pena, pois o peculato doloso tem pena de dois a doze anos e multa e o peculato culposo a pena é de detenção que vai de três meses a um ano.

O objeto material do crime é o dinheiro, valor ou bem móvel.

O sujeito ativo do crime é sempre o funcionário público, admitindo-se o particular como partícipe do crime.

O sujeito passivo do crime é em primeiro lugar Estado ou entidade de direito público e em segundo plano o particular prejudicado.

O policial que subtrai toca-fitas ao revistar veículo abandonado, pratica furto simples e não peculato-furto, pois o objeto não se achava sob a guarda e responsabilidade da administração pública (TJSP, RT 566/300)

O crime de Peculato para se configurar é preciso que o valor esteja formalmente sob posse do funcionário ou se aquele objeto por força do ofício estava sob sua responsabilidade. O crime também só se configura se o valor foi desviado em benefício próprio ou alheio. Quando ocorre DESVIO DE VERBA em favor do próprio ente público em utilização diversa da prevista, há emprego irregular de verba e não peculato.

Comete peculato o policial que se apropria de valores do preso, cuja guarda lhe foi confiada (STF, RT 520/519)

Escrevente de Vara Cível, que recebe diretamente da parte o valor correspondente execução que ali se processava, pratica apropriação indébita e não peculato, ao dele se apossar, pois o CPC não atribui aos escreventes tal encargo (TJRJ, RT 572/393).

DOLO ESPECÍFICO

Para que haja o crime de peculato tem que haver dolo, no caso do administrador que desvia fundos disponíveis para aplicações a curto prazo a fim de salvaguardá-los da inflação desenfreada, não comete crime (STF, RTJ 125/25)

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CPB)

O objeto jurídico do crime é a Fé Pública
Sujeito ativo é qualquer pessoa, se for funcionário público é crime qualificado.
O sujeito passivo do crime é o Estado e em segundo lugar a pessoa que sofreu com o dano do documento falsificado.

O falso grosseiro não traz perigo a fé pública, o falso inócuo não configura crime. Fotocópias são simples não configura crime de falsificação se tiver dados alterados. Mas alterar fotocópia autenticada é crime.

Se o crime de Falsificação é crime-meio para a Sonegação, esta a absorve.

A pena aumenta de um sexto da parte se o falsificador é funcionário público.

São considerados documentos públicos ou equiparados os seguintes documentos:

Cheque
Nota promissora
Duplicata
Documentos emanados por paraestatais e autarquias
Ações de sociedade Comercial
Livros mercantis
Testamento particular

Se o agente preenche um cheque de terceiros mas não o apresenta para ser sacado, não houve crime, pois não chegou a ser posto em circulação.

Falsificação grosseira, ineficaz e inócua não configura crime, da mesma forma se a falsificação for grosseira. Neste caso se configura a assinatura sem a intenção de imitar o verdadeiro, pois é considerado falso grosseiro.

É necessário exame pericial para que se comprove a materialidade do crime, sob pena de nulidade.



CNHs SÃO DOCUMENTOS COMUMENTE FALSIFICADOS

domingo, 7 de junho de 2009

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Sobre o crime de peculato, SÃO INCORRETAS as seguintes afirmações:

I - Apenas os bens públicos podem ser objeto do crime de peculato.
II - Pratica o crime o funcionário público que se apropria de qualquer bem móvel ou imóvel de que tem a posse em razão do cargo.

III - Se o funcionário público, embora não tendo a posse do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, a pena é aumentada da sexta parte.

IV - Se o funcionário, por negligência, concorre para o crime de outrem, mas, após a sentença irrecorrível, repara o dano causado, extingue-se a punibilidade.

Sobre o crime de tráfico de influência, É CORRETO AFIRMAR QUE a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Sobre o crime de ABANDONO DE FUNÇÃO PÚBLICA É CORRETO AFIRMAR QUE o agente pratica o crime por ter ilegalmente abandonado o cargo, mesmo que de tal fato não resulte dano efetivo à administração.

Não configura o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO exigir dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em funcionário de justiça.


DINHEIRO PÚBLICO RECUPERADO

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da sexta parte.
Sobre os crimes de certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade material de atestado ou certidão, apenas o primeiro é crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, no exercício das funções.