terça-feira, 16 de junho de 2009

PECULATO

O artigo 312 do Código Penal Brasileiro descreve o crime de peculato, em cujo parágrafo primeiro o crime é penalizado também ao funcionário público que concorre para que o bem seja subtraído valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de ser funcionário público.

O parágrafo 2O e 3O descreve sobre o peculato culposo, destacando-se a diferença da pena, pois o peculato doloso tem pena de dois a doze anos e multa e o peculato culposo a pena é de detenção que vai de três meses a um ano.

O objeto material do crime é o dinheiro, valor ou bem móvel.

O sujeito ativo do crime é sempre o funcionário público, admitindo-se o particular como partícipe do crime.

O sujeito passivo do crime é em primeiro lugar Estado ou entidade de direito público e em segundo plano o particular prejudicado.

O policial que subtrai toca-fitas ao revistar veículo abandonado, pratica furto simples e não peculato-furto, pois o objeto não se achava sob a guarda e responsabilidade da administração pública (TJSP, RT 566/300)

O crime de Peculato para se configurar é preciso que o valor esteja formalmente sob posse do funcionário ou se aquele objeto por força do ofício estava sob sua responsabilidade. O crime também só se configura se o valor foi desviado em benefício próprio ou alheio. Quando ocorre DESVIO DE VERBA em favor do próprio ente público em utilização diversa da prevista, há emprego irregular de verba e não peculato.

Comete peculato o policial que se apropria de valores do preso, cuja guarda lhe foi confiada (STF, RT 520/519)

Escrevente de Vara Cível, que recebe diretamente da parte o valor correspondente execução que ali se processava, pratica apropriação indébita e não peculato, ao dele se apossar, pois o CPC não atribui aos escreventes tal encargo (TJRJ, RT 572/393).

DOLO ESPECÍFICO

Para que haja o crime de peculato tem que haver dolo, no caso do administrador que desvia fundos disponíveis para aplicações a curto prazo a fim de salvaguardá-los da inflação desenfreada, não comete crime (STF, RTJ 125/25)

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