terça-feira, 16 de junho de 2009

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CPB)

O objeto jurídico do crime é a Fé Pública
Sujeito ativo é qualquer pessoa, se for funcionário público é crime qualificado.
O sujeito passivo do crime é o Estado e em segundo lugar a pessoa que sofreu com o dano do documento falsificado.

O falso grosseiro não traz perigo a fé pública, o falso inócuo não configura crime. Fotocópias são simples não configura crime de falsificação se tiver dados alterados. Mas alterar fotocópia autenticada é crime.

Se o crime de Falsificação é crime-meio para a Sonegação, esta a absorve.

A pena aumenta de um sexto da parte se o falsificador é funcionário público.

São considerados documentos públicos ou equiparados os seguintes documentos:

Cheque
Nota promissora
Duplicata
Documentos emanados por paraestatais e autarquias
Ações de sociedade Comercial
Livros mercantis
Testamento particular

Se o agente preenche um cheque de terceiros mas não o apresenta para ser sacado, não houve crime, pois não chegou a ser posto em circulação.

Falsificação grosseira, ineficaz e inócua não configura crime, da mesma forma se a falsificação for grosseira. Neste caso se configura a assinatura sem a intenção de imitar o verdadeiro, pois é considerado falso grosseiro.

É necessário exame pericial para que se comprove a materialidade do crime, sob pena de nulidade.



CNHs SÃO DOCUMENTOS COMUMENTE FALSIFICADOS

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