terça-feira, 16 de junho de 2009

EXTRAVIO, SONEGAÇÃO, OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO.

O artigo 314 do Código Penal Brasileiro trata deste crime.

O sujeito passivo deste crime é o Estado que sofre o dano.

O tipo do crime é alternativamente três:
EXTRAVIAR: desviar, desencaminhar, fazer perder.
SONEGAR: Não apresentar, ocultar fraudulentamente.
INUTILIZAR: Tornar imprestável ou inútil.

OBJETO MATERIAL: O livro oficial criado por lei ou qualquer documento

O sujeito ativo é o funcionário público que tinha a guarda de tais documentos. Não há forma culposa para este tipo de crime. Portanto não basta a culpa por ter perdido o livro, tem que haver o dolo.

Como escrivão de polícia por duas vezes, quando trabalha no 2o distrito policial de São Vicente/SP extraviou-se dois inquérito policiais que estava sob minha guarda e que eu secretariava. Comuniquei o fato a por escrito ao delegado e este de oficio comunicou ao juiz do feito e a corregedoria. Fui ouvido nas duas ocasiões na corregedoria e o caso foi arquivado por falta do menor indicio que eu tenha extraviado e que o tenha feito com dolo.

A guarda irregular de documento na casa de funcionário, por si só não configura o crime do artigo 314 (TJSP, RT 556/297).

O SIMPLES EXTRAVIO DE DOCUMENTO NÀO É CRIME, É PRECISO QUE CONFIGURE O DOLO.

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